A) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS-ART. 1.658 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL
Pertencem a ambos os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento , adquiridos por título oneroso ainda que comprado só em nome de um deles; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; presumindo-se como adquiridos na constância do casamento os bens móveis quando não se provar que adquiridos antes e pertence a cada um dos cônjuges, individualmente os bens que cada um já possuía ao casar e os que adquirirem na constância do casamento por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar; os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações assumidas antes do casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos , salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes ; os bens que cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento ; as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns
B) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS- ART.1.667 E SEGUINTES DO C.C
Pertencem a ambos os cônjuges todos os bens adquiridos por qualquer um deles antes ou depois do casamento, assim como suas dividas passivas passam a pertencer a ambos, (não se comunicando por este regime os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados) ; os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento salvo se provenientes de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula da incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meio-soldos , montepios e outras rendas semelhantes.
C) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS- ART. 1672 E SEGUINTES
O patrimônio próprio de cada um dos cônjuges é integrado pelos bens que cada um deles possuía antes de casar e aqueles por ele adquirido a qualquer título na constância do casamento cabendo-lhe à época da dissolução da sociedade conjugal direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Quando acontecer a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que o substituíram, os que adquiridos após o casamento por cada cônjuge por sucessão (herança) ou liberalidade (doação) e as dívidas relativas a esses bens
D) SEPARAÇÃO DE BENS- ARTIGO 1.687 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL
Permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges os bens por eles adquiridos antes ou depois do casamento a qualquer título, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real sendo ambos obrigados a contribuir com as despesas do casal proporcionalmente aos rendimentos de seu trabalho e de seus bens , salvo se estipulado em contrário no pacto antenupcial
E) SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS- ARTIGO 1.641 DO CÓDIGO CIVIL
REGIME OBRIGATÓRIO PARA AS PESSOAS ABAIXO RELACIONADAS
QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS ADOTADO SÓ PASSARÁ A VIGORAR DEPOIS DO CASAMENTO. OS REGIMES DESCRITOS NAS LETRAS “B”, “C” E “D” DEPENDEM DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL A SER LAVRADA EM CARTÓRIO DE NOTAS.
OBS: É NECESSÁRIO QUE SEJA FEITA A ESCRITURA ANTES DE REALIZAR O PEDIDO DE HABILITAÇÃO!!!