Regime de Casamento

VOCÊ PODERÁ OPTAR ENTRE OS 04 PRIMEIROS REGIMES ABAIXO RESUMIDOS:

A) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS-ART. 1.658 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL

Pertencem a ambos  os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento , adquiridos  por título oneroso ainda que comprado só em nome de um deles; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou  despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; presumindo-se como adquiridos na constância do casamento os bens móveis quando não se provar que adquiridos antes e pertence a cada um dos cônjuges, individualmente os bens que cada um já  possuía ao casar e os que  adquirirem na constância do casamento por doação ou sucessão  e os sub-rogados em seu lugar;  os  adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações assumidas antes do casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos , salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes ; os bens que cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento ; as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns

B) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS- ART.1.667 E SEGUINTES DO C.C

Pertencem  a ambos os cônjuges todos os bens adquiridos por qualquer um deles  antes ou depois do casamento, assim  como suas dividas passivas passam a pertencer a ambos, (não se comunicando por este regime os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados) ; os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento salvo se  provenientes de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula da incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meio-soldos , montepios e outras rendas semelhantes.

C) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS- ART. 1672 E SEGUINTES

O patrimônio próprio de cada um dos cônjuges  é integrado pelos bens que cada um deles possuía antes de  casar e  aqueles por ele adquirido a qualquer título na constância do casamento cabendo-lhe à época da dissolução da sociedade conjugal direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Quando acontecer a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que o substituíram, os que adquiridos após o casamento por cada cônjuge por sucessão (herança) ou liberalidade (doação) e as dívidas relativas a esses bens

D) SEPARAÇÃO DE BENS- ARTIGO 1.687 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL

Permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges os bens por eles adquiridos antes ou depois do casamento a qualquer título,  que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real sendo ambos obrigados a contribuir com as despesas do casal proporcionalmente aos rendimentos de seu trabalho e de seus bens , salvo se estipulado em contrário no pacto antenupcial

E) SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS- ARTIGO 1.641 DO CÓDIGO CIVIL  

REGIME OBRIGATÓRIO PARA AS PESSOAS ABAIXO RELACIONADAS

  • Maiores de 70 anos;
  • Todos  que dependam para se casar de suprimento judicial;
  • Viúvo(a)s  que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros e viúva ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado até 10 meses do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;
  • Divorciado(a)  enquanto não homologada ou decidida partilha dos bens do casal;
  • Tutor ou curador e os seus descendentes ascendentes, irmãos , cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas;

QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS ADOTADO SÓ PASSARÁ A VIGORAR DEPOIS DO CASAMENTO. OS REGIMES  DESCRITOS NAS LETRAS “B”, “C” E “D” DEPENDEM DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL A SER LAVRADA EM CARTÓRIO DE NOTAS.

OBS: É NECESSÁRIO QUE SEJA FEITA A ESCRITURA ANTES DE REALIZAR O PEDIDO DE HABILITAÇÃO!!!