A emancipação é a antecipação da capacidade civil após os 16 anos. Ela pode ocorrer em razão das causas indicadas na lei (casamento, conclusão de curso superior, etc) ou por concessão dos pais ou judicialmente.
01 – Concessão da emancipação pelos pais: Os pais podem emancipar os seus filhos com idade entre 16 e 18 anos através de escritura pública lavrada em Tabelião de Notas. Ambos devem comparecer, entretanto, em caso da falta de um, por razão justificável, pode ser concedida apenas por um deles, devendo constar a falta da escritura.
02 – Concessão de emancipação judicial: Quando o maior de 16 e menor de 18 anos está sob tutela, a emancipação só pode ser judicial.
03 – Registro da escritura e da emancipação judicial: Ambas só produzem efeitos após serem registradas no Cartório do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do emancipado.