A personalidade da pessoa natural começa com o nascimento com vida, embora a lei põe a salvo o direito do nascituro desde a concepção.
1. Obrigatoriedade:
É obrigatório o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de todos os nascimentos ocorridos no território nacional, exceto o dos índios não integrados e dos filhos de estrangeiros que estejam a serviço de seu país (esses segundos, em regra, são registrados na repartição consular respectiva, embora nada impeça o registro no 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio).
2. Quem deve declarar o nascimento:
03–Registro apenas em nome da mãe quando esta não for casada com o pai:
Se a mãe comparecer sozinha e sem procuração, termo de anuência ou de reconhecimento do pai, do nascimento constará apenas a maternidade. Se a mãe quiser, poderá indicar o nome e endereço do suposto pai para que o Oficial remeta essas informações ao Juiz, para as providências cabíveis e abertura da ação de investigação.
04–Em que Cartório o registro é feito:
05-Registro de nascimento após os prazos acima:
Só pode ser feito no Cartório do local da residência do interessado.
06–Documentos necessários para o registro:
ACRÉSCIMO DA PATERNIDADE APÓS O REGISTRO: Quando a pessoa está registrada apenas no nome da mãe, a qualquer tempo poderá ser acrescentado no registro de nascimento o nome do pai através de uma das seguintes formas:
Se o filho for menor, mediante o comparecimento do pai e da mãe em qualquer Cartório de Registro Civil do país. Se o filho for maior, devem comparecer o pai e o filho. Este documento deverá ser encaminhado pelo interessado ao Cartório do local onde o nascimento foi lavrado;
PARA OUTRAS INFORMAÇÕES, ENTRAR EM CONTATO COM CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL.