Nascimento

A personalidade da pessoa natural começa com o nascimento com vida, embora a lei põe a salvo o direito do nascituro desde a concepção.

1. Obrigatoriedade: 

 É obrigatório o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de todos os nascimentos ocorridos no território nacional, exceto o dos índios não integrados e dos filhos de estrangeiros que estejam a serviço de seu país (esses segundos, em regra, são registrados na repartição consular respectiva, embora nada impeça o registro no 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio).

 2. Quem deve declarar o nascimento: 

  1. Pais  casados entre si: Qualquer deles, mediante apresentação da original ou cópia autenticada da certidão de casamento mais os documentos previstos no  nº 6.
  2. Pais não casados entre si: Apenas o pai, se maior de 16 anos; ambos os pais, conjuntamente ou apenas a mãe com procuração, termo de anuência ou de reconhecimento do pai. Em qualquer dos casos deverão ser apresentados os documentos previstos no nº 6.

03–Registro apenas em nome da mãe quando esta não for casada com o pai:

Se a mãe comparecer sozinha e sem procuração, termo de anuência ou de reconhecimento do pai, do nascimento constará apenas a maternidade. Se a mãe quiser, poderá indicar o nome e endereço do suposto pai para que o Oficial remeta essas informações ao Juiz, para as providências cabíveis e abertura da ação de investigação.

04–Em que Cartório o registro é feito:

  1. Declarado pelo pai ou pela mãe em até 15 dias do parto: do local do nascimento ou da residência dos pais.
  2. Declarado  por outra pessoa: o prazo de 15 dias é prorrogado por mais 45 dias.

05-Registro de nascimento após os prazos acima:

Só pode ser feito no Cartório do local da residência do interessado.

06–Documentos necessários para o registro:

  1. Original em bom estado de conservação de um dos documentos de identidade dos pais: cédula de identidade civil, cédula de identidade militar, carteira de exercício profissional criado por Lei Federal, passaporte e carteira nacional de habilitação;
  2. Número da inscrição no CPF;
  3. Prova do estado civil dos pais: certidão de nascimento dos pais solteiros, certidão de casamento dos pais casados, certidão de casamento com a respectiva averbação dos pais separados/divorciados; certidão de casamento e respectiva certidão de óbito do cônjuge, dos pais viúvos;
  4. Via amarela da declaração de nascido vivo ou atestado médico com firma reconhecida;
  5. Nome da criança: A escolha do prenome, em regra, é livre. O sobrenome poderá ser de ambos os pais em qualquer ordem ou de apenas um deles.

ACRÉSCIMO DA PATERNIDADE APÓS O REGISTRO: Quando a pessoa está registrada apenas no nome da mãe, a qualquer tempo poderá ser acrescentado no registro de nascimento o nome do pai através de uma das seguintes formas:

  1. Se o filho for menor, mediante o comparecimento do pai e da mãe em qualquer Cartório de Registro Civil do país. Se o filho for maior, devem comparecer o pai e o filho. Este documento deverá ser encaminhado pelo interessado ao Cartório do local onde o nascimento foi lavrado;

  2. Mediante reconhecimento por instrumento público ou particular feito pelo pai com ou sem o comparecimento da mãe quando o filho for menor, a ser remetido ao Cartório do local do nascimento;
  3. Mediante apresentação de mandado expedido em ação judicial competente.

VIDE AVERBAÇÕES E ANOTAÇÕES

PARA OUTRAS INFORMAÇÕES, ENTRAR EM CONTATO COM CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL.