Tanto o óbito quanto a morte presumida determinam o final da vida da pessoa natural. Apesar de produzirem os mesmos efeitos jurídicos, tratam-se de institutos diferentes. O óbito é a morte real. A morte presumida indica que, embora haja quase certeza que a pessoa faleceu, não há elementos para confirmação, motivo pelo qual é qualificada como presumida.
01–Obrigatoriedade do registro de óbito:
Toda morte ocorrida no território nacional deve ser registrada mediante a declaração das pessoas indicadas na lei e apresentação da declaração médica que atesta o falecimento. Quando ocorrer em razão de catástrofe e o corpo não puder ser localizado para que o médico ateste o falecimento, o Juiz declarará a morte em processo de justificação.
02–Local onde é registrado o óbito:
No Cartório do local em que o falecimento ocorreu.
03–Morte presumida:
A morte presumida sempre tem que ser declarada judicialmente.
04–Registro da morte presumida:
A morte presumida é registrada no Cartório do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do último domicílio do presumidamente morto, em cumprimento a mandado judicial.