
Casamento
O casamento é o ato jurídico pelo qual, por mútuo consentimento, duas pessoas submetem-se a cumprirem os deveres e passam a ter os direitos previstos em lei.
01–Pedido de habilitação de casamento (tirar os papéis): Deve ser feito , no mínimo, 15 dias (excluído da contagem o primeiro dia e incluído o último) e, no máximo, 105 dias antes da data do casamento, pessoalmente ou representados por procurador nomeado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
02-Cartório onde se deve requerer a habilitação: No da residência de um dos dois para requererem a habilitação.
03–Documentos necessários para o pedido de habilitação (tirar os papéis):
SOLTEIRO:
a) – Original em bom estado de conservação do documento de identidade;
b) – – Certidão de nascimento ou documento equivalente, emitido no prazo de 90 dias;
c) – Declaração de estado civil, do domicílio e da residência atual dos interessados e de seus pais, se conhecidos, que, em geral é feito no próprio Cartório;
d) – Declaração de duas testemunhas maiores, conhecidos dos interessados em qualquer grau, que atestem conhece-los e afirmem não existir impedimento para o casamento;
e) – Traslado da escritura de pacto antenupcial se o regime de bens for diferente do legal.
Obs.: Se for solteiro, entre 16 e 18 anos deverá também ser apresentada a autorização por escrito das pessoas em cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra.
VIÚVO OU PRESUMIDAMENTE VIÚVO:
a) – Original em bom estado de conservação do documento de identidade;
b) – Certidão do casamento anterior e do óbito ou da morte presumida do cônjuge, emitida no prazo de 90 dias;
c) – Declaração de estado civil, do domicílio e da residência atual dos interessados e de seus pais, se conhecidos, que, em geral é feito no próprio Cartório;
d) – Declaração de duas testemunhas maiores, conhecidos dos interessados em qualquer grau, que atestem conhece-los e afirmem não existir impedimento para o casamento;
e) – Apresentar o Formal de Partilha se o cônjuge falecido, deixou bens.
DIVORCIADO, QUE TEVE O CASAMENTO NULO OU ANULADO:
a) – Original em bom estado de conservação do documento de identidade;
b) – Certidão do casamento com averbação do divórcio, na nulidade ou da anulação, emitida no prazo de 90 dias;
c) – Declaração de estado civil, do domicílio e da residência atual dos interessados e de seus pais, se conhecidos, que, em geral é feito no próprio Cartório;
d) – Declaração de duas testemunhas maiores, conhecidos dos interessados em qualquer grau, que atestem conhece-los e afirmem não existir impedimento para o casamento;
e) – Traslado da escritura de pacto antenupcial se o regime de bens for diferente do legal.
04 – Celebração do casamento civil: Quando o casamento for civil, a celebração será presidida pelo Juiz de Casamentos nas dependências do Cartório ou em outro local dentro do distrito, no dia e horário indicado pelos interessados.
05 – Celebração de casamento religioso com efeito civil: Será feita pela autoridade religiosa mediante a apresentação do certificado de habilitação de casamento. Após a celebração, a ata deverá ser apresentada ao Cartório habilitante no prazo de 90 dias para ser registrada.
06 – Regime de bens: é assim chamado o acordo feito pelos interessados antes do casamento quanto aos seus bens na constância do mesmo, em caso de dissolução e de sucessão (morte de um deles após o casamento). Os regimes existentes são do da comunhão parcial de bens, da separação convencional de bens, da comunhão universal de bens, da participação final nos aquestos e da separação obrigatória de bens.
07 – Separação obrigatória de bens: Algumas pessoas só podem casar-se neste regime que possui muita similaridade com a comunhão parcial de bens, exceto quanto à sucessão. São elas: os maiores de 70, os que tem causas suspensivas (viúvos com filhos de casamento anterior que querem casar-se antes de feita a partilha; divorciados antes de feita a partilha; mulher viúva, divorciada, que teve o casamento nulo ou anulado nos 10 meses subsequentes; tutor e curador e seus parentes em linha reta e colateral até o 4º grau (sobrinho) com tutelado e curatelado, enquanto não estiverem saldadas as respectivas contas). Os com causa suspensiva podem pedir ao Juiz que não as apliquem.
08 – Nome dos contraentes: Com o casamento, os contraentes podem optar por manterem os nomes ou acrescentarem o sobrenome do cônjuge. No Estado de São Paulo só é permitida a supressão de sobrenome quando do acréscimo do outro quando tiver mais de um sobrenome.