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INTERDIÇÃO: 

É a declaração judicial de que uma pessoa natural é ou está incapaz de, pessoalmente, exercer todos ou alguns dos atos da vida civil ou à maneira de fazê-lo em razão de: impossibilidade de exprimir a  vontade; discernimento reduzido por deficiência mental; ser excepcional sem desenvolvimento completo; falta de discernimento por enfermidade ou deficiência mental;  por ser ébrio habitual ou viciado em tóxico;  pródigo.

Pedido de interdição:

A ação judicial  para a sua declaração  pode ser proposta por  pessoa interessada ou pelo  Representante do Ministério Público.

Nomeação de curador:

Declarada a interdição, será nomeado curador para o interdito. 

Interdição de pródigo:

Pródigo é quem comete gastos imoderados com riscos  de delapidação de patrimônio.O  pródigo, sem curador,não pode  emprestar, transigir, vender e hipotecar os seus bens, demandar e ser demandado e praticar, no geral, atos que não sejam de mera administração. 

Atos que o curador só pode praticar com prévia autorização judicial: 

O seguintes atos  só podem ser praticados pelo curador depois de autorizado pelo juiz:  pagamento de dívidas do interdito; aceitação de herança, legado ou doações; aceitação de acordos; venda de bens móveis e imóveis; promover ações em juízo e defender o interdito nas contra ele propostas;  retirada de valores de estabelecimentos bancários para fins especificados. 

Cessação:         

Cessando a causa da incapacidade, será declarada  cessada a interdição. 

Necessidade do registro da interdição: 

É preciso que seja registrada no Cartório do Registro Civil das  Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do domicílio do interdito.

NOMEAÇÃO DE CURADOR PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA : 

O Código Civil  permite ao portador de deficiência física requerer a nomeação de curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios.

AUSÊNCIA:

É a declaração judicial de que uma pessoa natural  desapareceu do seu domicílio sem deixar notícia, representante ou procurador ou se este não quiser, não puder exercer os poderes ou estes forem insuficientes para administração de bens.

Pedido da declaração de ausência: 

Pode ser feito por pessoa interessada ou pelo  Ministério Público.

Nomeação de curador:

 A  mesma sentença que declarar a ausência nomeará curador para os bens do ausente. 

Sucessão provisória: 

A abertura da sucessão provisória permite que os herdeiros que puderem garantir a restituição dos bens se o declarado ausente aparecer sejam imitidos na sua  posse  dos mesmos. A cota dos que não puderem garanti-la ficarão  sob a administração do curador ou de outro herdeiro que possa fazê-lo. 

 Sucessão definitiva: 

Depois de 10 anos de aberta a sucessão provisória ou provando-se que o ausente tenha 80 anos e que há 05 anos não se tem notícias dele, poderá ser requerida a abertura da sucessão definitiva .

Registro da ausência: 

O seu registro deverá ser feito no Cartório do Registro Civil das  Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do domicílio do interdito.

 

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