INTERDIÇÃO:
É
a declaração judicial de que uma pessoa natural é ou está
incapaz de, pessoalmente, exercer todos ou alguns dos atos da
vida civil ou à maneira de fazê-lo em razão de:
impossibilidade de exprimir a vontade; discernimento
reduzido por deficiência mental; ser excepcional sem
desenvolvimento completo; falta de discernimento por enfermidade
ou deficiência mental; por ser ébrio habitual ou viciado
em tóxico; pródigo.
Pedido
de interdição:
A
ação judicial para a sua declaração pode ser
proposta por pessoa interessada ou pelo Representante
do Ministério Público.
Nomeação
de curador:
Declarada
a interdição, será nomeado curador para o interdito.
Interdição
de pródigo:
Pródigo
é quem comete gastos imoderados com riscos de
delapidação de patrimônio.O pródigo, sem
curador,não pode emprestar, transigir, vender e
hipotecar os seus bens, demandar e ser demandado e praticar, no
geral, atos que não sejam de mera administração.
Atos
que o curador só pode praticar com prévia autorização
judicial:
O
seguintes atos só podem ser praticados pelo curador
depois de autorizado pelo juiz: pagamento de dívidas do
interdito; aceitação de herança, legado ou doações; aceitação
de acordos; venda de bens móveis e imóveis; promover ações
em juízo e defender o interdito nas contra ele propostas;
retirada de valores de estabelecimentos bancários para fins
especificados.
Cessação:
Cessando
a causa da incapacidade, será declarada cessada
a interdição.
Necessidade
do registro da interdição:
É
preciso que seja registrada no Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do domicílio do interdito.
NOMEAÇÃO
DE CURADOR PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA :
O
Código Civil permite ao portador de deficiência física
requerer a nomeação de curador para cuidar de todos ou alguns
de seus negócios.
AUSÊNCIA:
É
a declaração judicial de que uma pessoa natural desapareceu
do seu domicílio sem deixar notícia, representante ou
procurador ou se este não quiser, não puder exercer os poderes
ou estes forem insuficientes para administração de bens.
Pedido
da declaração de ausência:
Pode
ser feito por pessoa interessada ou pelo Ministério Público.
Nomeação
de curador:
A
mesma sentença que declarar a ausência nomeará curador para
os bens do ausente.
Sucessão provisória:
A abertura da sucessão
provisória permite que os herdeiros que puderem garantir
a restituição dos bens se o declarado ausente aparecer sejam
imitidos na sua posse dos mesmos. A cota dos que não
puderem garanti-la ficarão sob a administração do
curador ou de outro herdeiro que possa fazê-lo.
Sucessão
definitiva:
Depois
de 10 anos de aberta a sucessão provisória ou provando-se que
o ausente tenha 80 anos e que há 05 anos não se tem notícias
dele, poderá ser requerida a abertura da sucessão
definitiva .
Registro
da ausência:
O
seu registro deverá ser feito no Cartório do Registro Civil
das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do domicílio do
interdito.