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Primeira
providência a ser adotada para o casamento:
O
homem e a mulher maiores de 18 anos e capazes que pretendam se
casar devem comparecer juntos,
pessoalmente ou representados por procurador, no mínimo 15 e,
no máximo, 105 dias antes do casamento ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da
residência de um deles, munidos do
original do documento de identidade e dos documentos
relacionados adiante para requererem a expedição do certificado de
habilitação (esse procedimento é o popularmente chamado
"tirar os papéis").
Certificado de
habilitação:
É o documento expedido
pelo Cartório, a requerimento do casal que certifica que,
afixado o edital de proclamas por 15 dias nas suas
dependências e publicado pela imprensa local, não
apareceu impedimento, estando os requerentes aptos a se casarem nos
90 dias subsequentes em qualquer Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais do Brasil.
Impedimentos:
São proibições impostas
pela lei para o casamento. Não podem se casar ascendentes com
descendentes em linha reta em qualquer grau (pais com filhos, netos
com avós, bisnetos com bisavós, etc) ; irmão com irmã e colateriais
até terceiro grau ; ex-genro com ex-nora e vice-versa;pessoas
casadas; incapazes de manifestarem de forma inequívoca a sua
vontade; ex-cônjuge de vítima com o autor da tentativa ou homicídio;
adotante com ex-cônjuge do adotado e vice-versa. Qualquer pessoa ou
o Ministério Público podem apresentar impedimento junto ao Cartório,
por escrito, instruido com as provas ou indicação de onde se
encontram durante os 15 dias em que os editais ficam afixados
ou até o momento em que o Juiz de casamento declare os contraentes
casados.
Documentos necessários
para requerer o certificado de habilitação ("tirar
papéis"):
Alguns documentos são
necessários a todos e outros variam conforme o estado civil e idade
do interessado. Todos que pretendam se casar precisam
apresentar:
01-Declaração de estado
civil, domicílio e residência assim como a de seus pais, se
conhecidos
02-Declaração de duas
testemunhas maiores de que conhecem os pretendentes e sabem
não haver impedimento para que se casem.
Obs.: Estas
declarações podem ser levadas prontas com as firmas dos subscritores
reconhecidas ou serem feitas no Cartório sem ônus
extras.
03)-Escritura de pacto
antenupcial se o regime for diferente da comunhão parcial e se
não estiverem sujeitos à separação obrigatória.
Demais
documentos, conforme o estado civil.
Solteiro:-Original
ou cópia autenticada da certidão de nascimento. Os de 16 à 18 anos
não emancipados precisam da autorização dos pais ou do tutor e
os menores de 16 anos precisam também de autorização
judicial.( autorização dos pais pode ser feita no Cartório
sem custo) .
Divorciado e quem teve casamento nulo ou
anulado: Original ou cópia
autenticada da certidão de casamento com a averbação.
Viúvo: Original ou
cópia autenticada da certidão do casamento anterior e do óbito do
cônjuge.
Divorciados ou viúvos, com menos de 60
anos:Comprovante ou declaração de
que a partilha já foi feito ou de que não haviam bens a serem
partilhados. Para o viúvo este documento só é necessário se
tiver filho do cônjuge falecido.
Celebração:
Ocorrerá no dia e hora
indicados pelos interesssados com a concordância do Juiz de
Casamentos.
Registro do casamento:
O casamento
será registrado e a certidão dele extraída será a sua
prova.
Religioso
com efeito civil:
a celebração
pode ser feita por autoridade religioso à vista do certificado de
habilitação expedido pelo Cartório.Para que o casamento tenha
validade é necessário que ata seja registrada em 90 dias pelo
Cartório que expediu o certificado de habilitação .
Sobrenome:
Com o
casamento, o contraente pode adotar o sobrenome da contraente
e vice versa assim como podem manter os nomes de
solteiros.
Regime de
bens:
O regime de
bens define a situação patrimonial na vigência e em caso de
dissolução do casamento e só passa a vigorar após o casamento .CLIQUE
AQUI para ver resumo dos regimes de bens |