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Autenticação
de instrumentos de escrituração mercantil pelo Cartórios de
Registro Civil das Pessoas Naturais:
Os
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do interior
do Estado de São Paulo são autorizados a
autenticarem instrumentos de escrituração mercantil das
pessoas jurídicas cujos atos constitutivos estejam arquivados
na Junta Comercial do Estado ,
que
consiste na
certificação pelo Oficial ou preposto autorizado de que os
termos de abertura e encerramento de tais livros estão
regularmente lavrados. As normas a serem obedecidas para a
prestação deste serviço são as fixadas pelo
Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) e,
complementarmente, pela Corregedoria Geral da Justiça do
Estado.
Livros
que podem ser autenticados:
Quaisquer
que os
os empresários e sociedade empresárias fizerem uso. Livros,
conjuntos de fichas ou folhas contínuas podem ser autenticados
antes ou depois de escriturados e as fichas geradas através de
microfilmagem de saída direta do computador e livros digitais,
após a escrituração.
Formas
pelas quais empresários e sociedades empresária podem
escriturar os seus livros:
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a
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Livros
em papel
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b
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Conjunto
de fichas avulsas
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c
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Conjunto
de fichas ou folhas contínuas
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d
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Livros
em microfichas geradas através de microfilmagem de saída
direta do computador
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e
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Livros
digitais
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Elementos
que o termo de abertura precisa conter para ser autenticado:
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a
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Nome
empresarial do empresário ou da sociedade empresária a
que pertença instrumento de escrituração e CNPJ
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b
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Número
de identificação do Registro de Empresas-NIRE
(Registro na JUCESP)
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c
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Data
do arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de
conversão de sociedade simples em empresária
pela JUCESP
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d
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Município
da sede ou da filial quando o livro se referir a filial.
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e
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Finalidade
a que se destina o instrumento de escrituração
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f
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Número
de ordem do instrumento de escrituração
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g
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Número
de folhas quando numeradas apenas no anverso; páginas,
se numeradas no anverso e verso; fotogramas, se
microfichas e registros, se livro digital.
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h
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Assinatura
do empresário, administrador da sociedade empresária
ou procurador.
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i
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Assinatura
de contabilista legalmente habilitado e número de sua
inscrição no CRC.
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j
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Nomes
completos tanto do empresário quanto do contabilista e
suas respectivas funções.
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k
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Quando
assinado por procurador, a procuração deverá
conter os poderes para a prática do ato, ser arquivada
e anotada nos registro de autenticação de livros.
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l
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A
numeração das folhas ou páginas de cada um dos livros
deverá ter ordem seqüencial única.
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m
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Quando
adotada escrituração resumida do Diário com totais
que não ultrapassem 30 dias relativos a contas cujas
operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede,
serão utilizados livros auxiliares que devem ser
autenticados, escriturados pelo mesmo meio do Livro Diário
com escrituração resumida e apresentados no ato da
autenticação.
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n
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Para
autenticação deverá ser observada a seqüência do número
de ordem do instrumento, independendo a autenticação
da apresentação física do livro anteriormente
autenticado.
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o
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O
livro não pode ser dividido em volumes
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Elementos
que o termo de encerramento precisa conter para ser autenticado:
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a
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Nome
empresarial do empresário ou da sociedade empresária a
que pertença o instrumento de escrituração
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b
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Fim
a que se destinou o instrumento escriturado
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c
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Período
a que se refere a escrituração
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d
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Quantia
de folhas, se numeradas apenas no anverso; páginas, se
numeradas no anverso e verso; fotogramas, se microfichas
e registros, se livro digital.
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e
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No
caso de livro em papel, do termo de encerramento do
livro Diário com escrituração resumida deverá
constar relação que identifique todos os livros
auxiliares a ele associados, com indicação da
finalidade de cada um deles e seus respectivos números
seqüenciais, devendo, cada livro auxiliar, conter no
respectivo termo de encerramento o número do livro diário
com a escrituração resumida que estejam associados
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f
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Assinatura
do empresário, administrador da sociedade empresária
ou procurador.
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g
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Assinatura
por contabilista legalmente habilitado, com indicação
do número de sua inscrição no CRC e, nas localidades
onde não tiver contabilista habilitado, só constará a
assinatura do empresário, administrador da sociedade
empresária ou
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h
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Nomes
completos tanto do empresário quanto do contabilista e
suas respectivas funções.
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Extravio,
deterioração ou destruição de instrumento de escrituração:
Caso
ocorram, o empresário ou sociedade empresária deve providenciar
a publicação do fato por jornal
de grande circulação do local de seu estabelecimento
e fazer
minuciosa informação à JUCESP em
48
horas. Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá
o mesmo número de ordem do substituído , devendo o termo
AUTENTICADOR RESSALVAR A A OCORRÊNCIA COMUNICADA. A
autenticação de novo instrumento de escrituração só será
feita após o cumprimento das formalidades.
Erro
na escrituração do livro:
A
autenticação dos livros não responsabiliza a Junta Comercial
ou agentes delegados pelos fatos e atos neles escriturados
O
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