Necessidade
do traslado ou transcrição de certidões expedidas no
exterior:
Para
que produzam efeitos no Brasil , as certidões de nascimento
de filho, casamento e óbito de brasileiro
ocorridos no exterior , expedidas por repartição
brasileira (Consulado ou Embaixada) ou estrangeira, devem
ser trasladadas no Brasil.
Onde o traslado ou
transcrição é feito:
No
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º
Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio do interessado
(último domicílio do falecido, no caso do óbito).Se o
domicilio for desconhecido ou no exterior, a competência
para trasladar certidão de nascimento é do Cartório do
1º Subdistrito do Distrito Federal e, a de casamento, do 1º
Subdistrito da Capital do Estado onde pretendam fixar domicílio.
Requerimento
do traslado e documentos necessários:
Deve
ser por escrito, com firma reconhecida e apresentação
dos seguintes documentos:
Certidão
de nascimento:
(CLIQUE
AQUI para imprimir o requerimento )
a)-Original
ou cópia autenticada da certidão
expedida por repartição brasileira ou pela repartição
estrangeira legalizada, acompanhada da
tradução feita por tradutor juramentado no Brasil registradas
no Cartório do Registro de Títulos e Documentos.
b)-Comprovante
ou declaração de domicílio do interessado na Comarca.
c)-Certidão
de nascimento do genitor brasileiro quando a certidão a ser
transcrita for expedida por repartição estrangeira.
Certidão
de casamento:
(CLIQUE
AQUI para imprimir o requerimento )
a)-Original
ou cópia autenticada da certidão expedida por repartição
brasileira ou por repartição estrangeira legalizada, acompanhada
pela tradução feita por tradutor juramentado no Brasil,
registradas no Cartório do Registro de Títulos e Documentos.
b)-certidão
de nascimento do cônjuge brasileiro expedida nos últimos 06
meses ou a qualquer tempo acompanhada de declaração de duas
testemunhas maiores, parentes o não, que os conhecem e sabem
que não tinham impedimento para o casamento.
c)-declaração
da alteração do nome dos cônjuges se este elemento não
constar da certidão.
d)-comprovante
ou declaração da volta de um dos cônjuges ao Brasil
e)-se
não constar o regime de bens na certidão expedida
por repartição estrangeira é necessária declaração do
Consulado no Brasil do país respectivo sobre o regime adotado.
Para os países que não adotam regime de bens, a declaração
do Consulado deve ser neste sentido e, em caso de recusa de
fornecê-la, esta circunstância deve ser declarada por ambos os
cônjuges.
Certidão
de óbito:
(CLIQUE
AQUI para imprimir o requerimento )
a)-Original
ou cópia autenticada da certidão expedida por repartição
brasileira ou repartição estrangeira legalizada, acompanhada
pela tradução feita por tradutor juramentado no Brasil,
registrada no Cartório do Registro de Títulos e Documentos
e documento ou declaração do médico que atestou o
falecimento indicando a "causa mortis", se este
elemento não constar da certidão com as mesmas formalidades.
b)-certidões
de nascimento e casamento, quando for o caso, do falecido.
c)-declaração
com os elementos previstos no artigo 80 da Lei 6.015/73 omissos
na certidão.
Observações
importantes:
A
legalização consiste no reconhecimento da firma ou cargo da
pessoa que subscreveu a certidão estrangeira pelo Consulado ou
Embaixada brasileira do local de onde o documento foi expedido,
dispensada esta formalidade, em virtude de tratados
internacionais, nos documentos oriundos da França, Argentina,
Espanha e Itália.
Se
o genitor daquele cuja certidão de nascimento se pretenda
trasladar for naturalizado, é necessário que a naturalização
tenha ocorrido antes do nascimento, devendo, também ser
apresentado o certificado de naturalização.
IMPORTANTE
: TRASLADOS DE FILHOS DE BRASILEIRO NASCIDOS NO EXTERIOR E
REGISTRADOS EM REPARTIÇÃO COMPETENTE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
DA EMENDA 03/94, DE QUE CONSTE A NECESSIDADE DE OPÇÃO E QUE
PASSARAM À SEREM BRASILEIROS NATOS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 54 DE 20/09/2007.
Para que passe a
constar a condição de brasileiro nato nos traslados feitos
entre 07/06/1.994 e 20/09/2007 deve ser feito requerimento ao
Cartório que lavrou traslado.