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                                               Testamento                                                                                                                            

                                                                                                                           Fátima Cristina Ranaldo Caldeira

 O Nosso Código Civil  garante  aos maiores  de  16 anos , capazes,  o direito de disporem do total  ou de parte de seus bens, conforme o caso,  bem como  estabelecerem disposições de caráter não patrimonial para após a sua morte através de testamento.

Quanto ao patrimônio, quem possui herdeiros necessários pode dispor por testamento da metade  de seus bens e aquele que não os possui pode dispor da totalidade .  A lei considera herdeiros  necessários os  descendentes ( filhos, netos, bisnetos, etc), os ascendentes (pais, avós, bisavós, tataravós, etc) e o cônjuge.

É chamado testador aquele que faz o seu testamento; testamenteiro o encarregado pelo testamento ; herdeiros os contemplados com o patrimônio sem individualização e legatários  os contemplados por bens individualizados.

O testamento, qualquer que seja a sua forma, pode ser revogado ou alterado pelo testador a qualquer tempo , só não se sujeitando a esta regra o reconhecimento de filiação feito por disposição testamentária. Os beneficiados por testamento com bens só passarão a possuí-los após a morte do testador que, enquanto  vivo,  poderá dispor livremente de seu patrimônio.    

Os testamentos podem ser ordinários e  especiais, sendo estes  últimos só admitidos em situações específicas. 

Os ordinários dividem-se em público, cerrado e particular.  Quem pretende fazer o seu testamento pode escolher  uma das três formas,  com exceção dos cegos que só podem  testar pela forma pública.   

O público é escrito por Tabelião ou seu Substituto legal , na presença de duas testemunhas e, após,  é  lido por ele ou pelo testador,   na presença das mesmas  testemunhas e  em seguida assinado por todos. Quando o testador for cego , a  leitura será feita duas vezes, uma pelo Tabelião e outra por uma das testemunhas. Esse  testamento é escrito  no livro do Cartório que  fica  guardado de forma segura, sendo entregue ao testador uma ou quantas cópias ele quiser,  podendo qualquer pessoa ter acesso ao seu conteúdo dele  solicitando certidão.

O cerrado pode  ser escrito de próprio punho ou mecanicamente  pelo testador ou por outra pessoa ,  em língua nacional ou estrangeira ,  e  será assinado pelo testador  que,  pessoalmente,  o entregará a um Tabelião, na presença de duas testemunhas, para que o aprove. A aprovação é feita no próprio testamento e assinada pelo Tabelião ou seu substituto, pelo testador e pelas duas testemunhas, após,  o testamento será cerrado ,  cosido e entregue ao testador. Em seguida, o Tabelião lançará no seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado. A existência deste testamento é pública mas o seu conteúdo é secreto, devendo ser guardado com  cuidado para evitar perda ou extravio.

O particular  pode ser escrito  de próprio punho ou mecanicamente, em língua nacional ou estrangeira,  havendo necessidade de ser lido e assinado pelo testador na presença de, no mínimo, três testemunhas. Se for usado processo mecânico para escrevê-lo, seu texto não poderá conter rasuras ou espaços em branco e, se escrito em língua estrangeira , as  testemunhas deverão compreendê-la. Esse tipo de testamento precisa ser muito bem guardado já que,  formalmente, só têm conhecimento da sua existência o testador e as testemunhas.  

Já os testamentos especiais se dividem em marítimo, aeronáutico e militar.

O marítimo pode ser feito por quem estiver em viagem a bordo de navio nacional, de guerra ou mercantil, perante o comandante e na presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou cerrado e será registrado no diário de bordo e não terá validade se, quando feito, o navio estava ancorado em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar de forma ordinária. O aeronáutico é o feito por  quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial , perante pessoa designada pelo comandante. Em ambos os casos, o testamento ficará sob a guarda do comandante que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional e caducarão se o testador não morrer na viagem ou nos 90 dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer outro testamento.

 O testamento  dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha dentro ou fora do País ou em praça sitiada ou cujas comunicações  estejam interrompidas, não havendo Tabelião ou seu substituto legal, poderá ser feito ante duas ou três testemunhas se o testador não puder ou não souber assinar, por ele assinando uma delas.

Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante ainda que de graduação ou posto inferior. Se estiver em tratamento em hospital,  será escrito pelo respectivo oficial de saúde ou pelo diretor do estabelecimento e , se  for o oficial mais graduado, será escrito por aquele que o substituir. Poderá  ser feito de próprio punho, se o testador souber escrever contanto  que o date e assine por extenso e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor ou ao oficial de patente que lhe faça as vezes neste mister. Os militares e demais pessoas a serviço do Exército,  se estiverem empenhadas em combate ou feridas podem testar oralmente confiando sua última vontade a duas testemunhas .

Em todos os casos, o  testador poderá  nomear um ou mais testamenteiros para darem cumprimento as suas disposições de última vontade, cabendo-lhe, entre outras atribuições, defender a validade do testamento. Se o testador não nomear testamenteiro , a execução testamentária competirá a um dos cônjuges e, em falta deste, ao herdeiro que o juiz nomear. Se o testamenteiro não for herdeiro ou legatário e não houver disposição testamentária a respeito, terá direito a um prêmio entre 1 e 5% arbitrado pelo juiz sobre a herança líquida.

O Código Civil  admite escrito particular datado e assinado,  quando as disposições versarem  apenas sobre enterro, esmolas de pouca monta a determinadas pessoas ou aos pobres de certo lugar e legado de móveis, roupas ou jóia de uso pessoal de  pouco valor. 

No quadro  as principais características dos testamentos  ordinários :

Forma  do testamento

Principais características

Testamento Público

a)- Só o Tabelião ou seu substituto podem escreve-lo

b)-É guardado no Cartório de forma segura , sob responsabilidade do Tabelião

c)-Dele podem ser tiradas quantas certidões se queira e por qualquer pessoa.

d)-Há necessidade da presença de duas testemunhas.

e)-Cego só pode testar por esta forma

 

Testamento cerrado

a)-Pode ser  escrito pelo testador ou  por outra pessoa, de próprio punho ou mecanicamente

b)-Pode  ser escrito em língua nacional ou estrangeira

c)-Não precisa ser escrito na presença de testemunha

d)-O seu conteúdo pode ser mantido em segredo até a morte do testador .

e)-É necessária a sua apresentação à Tabelião para aprovação

f)-A aprovação será assinada pelo Tabelião, testador e as testemunhas

g)-Depois de aprovado,  cerrado e cosido é entregue pelo Tabelião ao testador

h)-A responsabilidade pela sua guarda é do testador

i)-Após entregue ao testador, o Tabelião lavrará em seu livro nota de que o testamento foi aprovado, o que provará a sua existência.

Testamento particular

a)-Pode ser escrito  de próprio punho ou mecanicamente

b)-Pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira e, se escrito em língua estrangeira as testemunhas terão de compreendê-la.

c)-Seu conteúdo terá de ser lido pelo testador na presença de pelo menos 03 testemunhas

d)-Se escrito mecanicamente não poderá conter rasuras ou espaço em branco.

 

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