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Regimes de bens existentes:

São cinco os regimes de bens previstos no Brasil:  comunhão parcial, comunhão universal, separação, participação final nos aquestos e separação obrigatória. Este último deve ser adotado quando ambos ou um dos contraentes tiver mais de 60 anos, precisar de autorização judicial para se casar, for divorciado ou viúvo de cônjuge com o qual teve filhos antes da partilha e para a viúva ou mulher  que teve o casamento desfeito até 10 meses subsequentes e quando  entre o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, cunhados e sobrinho com o tutelado ou curatelado antes de cessada a curatela ou tutela e saldadas as contas.

A comunhão parcial e a separação obrigatória independem de pacto antenupcial.

Abaixo, resumo das principais características de cada um dos regimes:

Comunhão parcial: É de propriedade de ambos os cônjuges na proporção de metade a cada um todos os bens adquiridos a título oneroso (mediante pagamento) após o casamento ainda que apenas por um deles bem como as benfeitorias feitas em bens particulares e os adquirido a título eventual.  Pertence, exclusivamente, ao cônjuge que adquiriu todos os bens havidos antes do casamento a qualquer título e, na sua vigência, por doação apenas em seu nome e por herança; bens de uso pessoal e profissional e profissional.

Comunhão universal: Pertencem, conjuntamente, a ambos os cônjuges, na proporção de metade para cada um, todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento. Pertence, exclusivamente ao que adquiriu aqueles havidos por doação com a cláusula de incomunicabilidade e os de uso pessoal e profissional.

Separação convencional: Pertencem, exclusivamente a cada um dos cônjuges, todos os bens havidos antes ou depois do casamento a qualquer título.

Participação final nos aquestos: Em caso de dissolução, é feita a divisão dos bens adquiridos por ambos na constância do casamento.

Separação obrigatória de bens: Apesar do nome, este regime se assemelha mais ao da comunhão parcial do que ao da separação convencional. 

Pela relevância e consequências jurídicas, sugerimos atenta leitura do  artigo 1.639 e seguintes do Código Civil Brasileiro-CLIQUE AQUI.

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