Regimes
de bens existentes:
São
cinco os regimes de bens previstos no Brasil: comunhão
parcial, comunhão universal, separação, participação final
nos aquestos e separação obrigatória. Este último deve
ser adotado quando ambos ou um dos contraentes tiver mais de 60
anos, precisar de autorização judicial para se casar, for
divorciado ou viúvo de cônjuge com o qual teve filhos antes da
partilha e para a viúva ou mulher que teve o casamento
desfeito até 10 meses subsequentes e quando entre o tutor
ou curador e seus descendentes, ascendentes, cunhados e sobrinho
com o tutelado ou curatelado antes de cessada a curatela ou
tutela e saldadas as contas.
A
comunhão parcial e a separação obrigatória
independem de pacto antenupcial.
Abaixo,
resumo das principais características de cada um dos regimes:
Comunhão
parcial: É de propriedade de ambos os cônjuges na proporção
de metade a cada um todos os bens adquiridos a título oneroso
(mediante pagamento) após o casamento ainda que apenas por um
deles bem como as benfeitorias feitas em bens particulares e os
adquirido a título eventual. Pertence, exclusivamente,
ao cônjuge que adquiriu todos os bens havidos antes do
casamento a qualquer título e, na sua vigência, por doação
apenas em seu nome e por herança; bens de uso pessoal e
profissional e profissional.
Comunhão
universal: Pertencem, conjuntament
,
a ambos os cônjuges, na proporção de metade para cada um,
todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento. Pertence,
exclusivamente ao que adquiriu aqueles havidos por doação com
a cláusula de incomunicabilidade e os de uso pessoal e
profissional.
Separação
convencional: Pertencem, exclusivamente a cada um dos cônjuges,
todos os bens havidos antes ou depois do casamento a qualquer título.
Participação
final nos aquestos: Em caso de dissolução, é feita a
divisão dos bens adquiridos por ambos na constância do
casamento.
Separação
obrigatória de bens: Apesar do nome, este regime se
assemelha mais ao da comunhão parcial do que ao da separação
convencional.
Pela
relevância e consequências jurídicas, sugerimos atenta
leitura do artigo 1.639 e seguintes do Código
Civil Brasileiro-CLIQUE AQUI.