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Os
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do interior do
Estado de São Paulo são autorizados a autenticarem
instrumentos de escrituração mercantil das pessoas jurídicas
cujos atos constitutivos estejam arquivados na Junta Comercial do Estado
. Esta autenticação consiste na certificação pelo Oficial
ou preposto autorizado de que os termos de abertura e encerramento de
tais livros estão regularmente lavrados. As normas a serem
obedecidas para a prestação deste serviço são as fixadas pelo
Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) e,
complementarmente, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Pode
ser feita a autenticação de quaisquer livros de que os empresários
e sociedade empresárias fizerem uso. Livros, conjuntos de fichas ou
folhas contínuas podem ser autenticados antes ou depois de escriturados
e as fichas geradas através de microfilmagem de saída direta do
computador e livros digitais, após a escrituração.
Formas
pelas quais empresários e sociedades empresária podem escriturar
os seus livros:
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a |
Livros
em papel |
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b |
Conjunto
de fichas avulsas |
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c |
Conjunto
de fichas ou folhas contínuas |
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d |
Livros
em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta
do computador |
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e |
Livros
digitais |
Elementos
que o termo de abertura precisa conter para ser autenticado:
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a |
Nome
empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que
pertença instrumento de escrituração e CNPJ |
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b |
Número
de identificação do Registro de Empresas-NIRE (Registro na
JUCESP) |
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c |
Data
do arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de conversão de
sociedade simples em empresária pela JUCESP |
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d |
Município
da sede ou da filial quando o livro se referir a filial. |
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e |
Finalidade
a que se destina o instrumento de escrituração |
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f |
Número
de ordem do instrumento de escrituração |
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g |
Número
de folhas quando numeradas apenas no anverso; páginas, se
numeradas no anverso e verso; fotogramas, se microfichas e
registros, se livro digital. |
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h |
Assinatura
do empresário, administrador da sociedade empresária ou
procurador. |
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i |
Assinatura
de contabilista legalmente habilitado e número de sua inscrição
no CRC. |
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j |
Nomes
completos tanto do empresário quanto do contabilista e suas
respectivas funções. |
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k |
Quando
assinado por procurador, a procuração deverá conter os
poderes para a prática do ato, ser arquivada e anotada nos
registro de autenticação de livros. |
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l |
A
numeração das folhas ou páginas de cada um dos livros deverá
ter ordem seqüencial única. |
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m |
Quando
adotada escrituração resumida do Diário com totais que não
ultrapassem 30 dias relativos a contas cujas operações sejam
numerosas ou realizadas fora da sede, serão utilizados livros
auxiliares que devem ser autenticados, escriturados
pelo mesmo meio do Livro Diário com escrituração resumida e
apresentados no ato da autenticação. |
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n |
Para
autenticação deverá ser observada a seqüência do número de
ordem do instrumento, independendo a autenticação da apresentação
física do livro anteriormente autenticado. |
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o |
O
livro não pode ser dividido em volumes |
Termo
de encerramento:
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a |
Nome
empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que
pertença o instrumento de escrituração |
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b |
Fim
a que se destinou o instrumento escriturado |
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c |
Período
a que se refere a escrituração |
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d |
Quantia
de folhas, se numeradas apenas no anverso; páginas, se numeradas
no anverso e verso; fotogramas, se microfichas e registros, se
livro digital. |
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e |
No
caso de livro em papel, do termo de encerramento do livro Diário
com escrituração resumida deverá constar relação que
identifique todos os livros auxiliares a ele associados, com
indicação da finalidade de cada um deles e seus respectivos números
seqüenciais, devendo, cada livro auxiliar, conter no respectivo
termo de encerramento o número do livro diário com a escrituração
resumida que estejam associados |
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f |
Assinatura
do empresário, administrador da sociedade empresária ou
procurador. |
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g |
Assinatura
por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número
de sua inscrição no CRC e, nas localidades onde não tiver
contabilista habilitado, só constará a assinatura do empresário,
administrador da sociedade empresária ou |
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h |
Nomes
completos tanto do empresário quanto do contabilista e suas
respectivas funções. |
Extravio,
deterioração ou destruição de instrumento de escrituração:
Deve
ser providenciado pelo empresário ou sociedade empresária a publicação,
em jornal de grande circulação do local de seus estabelecimento, de
aviso do fato e feita minuciosa informação à JUCESP entro de 48
horas. Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo
número de ordem do substituído , devendo o termo AUTENTICADOR
RESSALVAR A A OCORRÊNCIA COMUNICADA. A autenticação de novo
instrumento de escrituração só será feita após o cumprimento das
formalidades.
Erro
na escrituração do livro:
A
autenticação dos livros não responsabiliza a Junta Comercial ou
agentes delegados pelos fatos e atos neles escriturados. |