Imutabilidade
do nome civil
Fátima Cristina Ranaldo Caldeira
Não
obstante haja evidência de que o nome civil das pessoas
naturais seja tão antigo quanto a civilização, a sua
regulamentação por normas jurídicas pertence à história
contemporânea. O mais remoto preceito jurídico sobre o nome
civil que se conhece é o “Edicto de Amboise” expedido por
Enrique II, rei da França, em 06/03/1555 que, alarmado pela
freqüência com que os seus súditos, amparados por uma
liberdade ilimitada, mudavam e alteravam seus prenomes e
sobrenomes conforme seus gosto e interesse, resolveu frear os
abusos proibindo qualquer modificação sem sua expressa permissão,
sujeitando os infratores a uma multa de 1.000 libras e a serem
castigados como falsários ,
privando-os ainda do uso de títulos de nobreza. Essa
regra foi reiterada
em 1.629 pelo “Código
Michaud” . Em
1.793, a “Convencion” flexibilizou de forma ampla a regra da
imutabilidade, entretanto,
diante da grande desordem que a medida
causou, poucos
meses depois a restabeleceu
de forma absoluta, impondo
severas penas a quem a
desobedecesse. Posteriormente,
o Corpo Legislativo francês reafirmou a regra da imutabilidade
do nome , princípio
aceito pela maioria dos países
civilizados. A
Holanda (1.838), o Chile (1.855), a Itália (1.865)
seguiram fielmente o modelo francês.
Em
1.895, a Romênia além de classificar o nome como “direito
imprescritível e inalienável”, atribuiu normas para a
atribuição do sobrenome , o procedimento para a sua
mudança e a competência para autorizá-la. O Código Civil
alemão de 1900 dispôs acerca
do sobrenome dos filhos, da mulher casada e divorciada e dos
casos de adoção, entretanto, não inovou quanto a mudança do
nome. O Código Civil suíço de 1.907 que passou a vigorar em
1.912 reconheceu o direito ao nome ,
dispôs sobre a sua proteção,
estabeleceu regras para o uso do sobrenome, assim como já
faziam dos Códigos da Espanha, Japão e Alemanha , garantiu aos
pais o direito de escolher o nome dos filhos e definiu
a necessidade de “motivo justo para a sua mudança” e
o procedimento para obtê-la.
Na Rússia, o Código da Família de 1.922 trouxe
abundantes disposições sobre o sobrenome conjugal, dos filhos
e a mudança de nome. O Código
Civil italiano de 1.942 além de garantir a toda pessoa o
direito ao nome que lhe foi atribuído ,
regulou o sobrenome dos filhos, da mulher casada e do
adotado, organizou a sua proteção e proibiu a sua troca, adição
e retificação nos casos e nas formas prescritas na lei. O
prenome foi minuciosamente
regulamentado por decreto de 1.939 que dispôs
sobre o estado civil.
O
Código Civil chinês de 1.929/1.931 seguiu o Código alemão e
suíço, porém se filiou à corrente doutrinária que entendia
ser o nome um “direito de personalidade” e estabeleceu
acerca do sobrenome dos filhos, da mulher casada e dos
casos de adoção.
O
Código etíope de 1.960 em seu texto, autorizou a adição ou
exclusão de prenome assim como a mudança de sobrenome desde
que “por justo motivo”.
O
sistema onomástico predominante é o de que o nome é formado
pelo prenome e sobrenome e a regra da imutabilidade do nome é
adotada por grande parte dos paises, mas não sem exceções, já
que em algumas situações a mudança se faz necessária ou
conveniente.
No
Direito Civil, inspirado pelo Direito Romano, a primeira fonte
do direito é a lei escrita, sendo o Código Civil a base de
todas as outras leis que
completam seus artigos e definem as exceções,
caracterizando-se por grande
abstração, que permite aos juizes a interpretação e análise
de situações concretas, aplicando a lei e preenchendo
lacunas. A
França é o protótipo do país do direito civil, sendo a
maioria da população mundial
influenciada por esta tradição.
Já no “common law”
as normas e regras de caráter jurídico não são
escritas, mas sancionadas pelo costume e jurisprudência
e parte do princípio
de que as questões devem ser resolvidas tomando-se por base
sentenças judiciais anteriores e não preceitos legais
previamente fixados.
Em
regra, nos países que adotam o “common law”, a liberdade de
mudança de nome é mais ampla. Este sistema prevalece no Reino
Unido, EUA, Irlanda, Canadá, Nova Zelândia e vários países
africanos, todos antigas colônias da Inglaterra.
O
Direito Pátrio insere-se no sistema romano-germânico já que
as suas regras jurídicas
gerais e abstratas são escritas, como os códigos de direito
material e de processo.
O
Código Civil brasileiro de 1.916 se limitou a tratar em seu
texto da mudança do sobrenome da mulher decorrente de casamento
e dos casos de adoção. As regras relativas ao
prenome, sobrenome dos filhos , mudança de nome e
procedimentos para sua
obtenção foram estabelecidas
pelo Decreto nº4.857 de 09/11/1.939 e, posteriormente,
pela Lei 6.015/73 em vigor. O Código Civil de 2002
estabeleceu expressamente no capítulo que trata dos
“direitos de personalidade”
que o nome constituído pelo prenome e sobrenome é um
direito de toda pessoa assim como, no destinado ao
direito de família, cuidou da mudança do sobrenome do
homem e da mulher em virtude de casamento,
separação, divórcio e dos casos de adoção.
No
Brasil, embora prevaleça o princípio da imutabilidade
relativa, permitidas mudanças “por exceção e
motivadamente”, a lei possibilita ao interessado no primeiro
ano após a maioridade a alteração independente de motivo,
sendo necessária, em todos os casos, a publicação da mudança
pela imprensa. __________________________________________________________________________________________
Bibliografia:
LOPES,
Miguel Maria de Serpa . Tratado dos Registros Públicos: em
comentário ao decreto nº 4.857 de 9 de novembro de 1.939...../
Miguel Maria de Serpa Lopes. – 5.ed.rev. e atual. Pelo prof.
José Serpa de Santa Maria, de acordo com a Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973. Brasília.
Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda, 1995