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Imutabilidade do nome civil

                                                                                                                                           Fátima Cristina Ranaldo Caldeira  

Não obstante haja evidência de que o nome civil das pessoas naturais seja tão antigo quanto a civilização, a sua regulamentação por normas jurídicas pertence à história contemporânea. O mais remoto preceito jurídico sobre o nome civil que se conhece é o “Edicto de Amboise” expedido por Enrique II, rei da França, em 06/03/1555 que, alarmado pela freqüência com que os seus súditos, amparados por uma liberdade ilimitada, mudavam e alteravam seus prenomes e sobrenomes conforme seus gosto e interesse, resolveu frear os abusos proibindo qualquer modificação sem sua expressa permissão, sujeitando os infratores a uma multa de 1.000 libras e a serem  castigados como falsários ,  privando-os ainda do uso de títulos de nobreza. Essa regra foi  reiterada em  1.629 pelo “Código Michaud” .  Em 1.793, a “Convencion” flexibilizou de forma ampla a regra da  imutabilidade,  entretanto, diante da grande desordem que a medida  causou,  poucos meses depois a  restabeleceu  de forma absoluta,  impondo severas penas a quem  a desobedecesse.   Posteriormente, o Corpo Legislativo francês reafirmou a regra da imutabilidade do nome ,   princípio aceito pela maioria dos  países civilizados.   A  Holanda (1.838), o Chile (1.855), a Itália (1.865) seguiram fielmente o modelo francês.  

Em 1.895, a Romênia além de classificar o nome como “direito imprescritível e inalienável”, atribuiu normas para a  atribuição do sobrenome , o procedimento para a sua mudança e a competência para autorizá-la. O Código Civil alemão de 1900 dispôs  acerca do sobrenome dos filhos, da mulher casada e divorciada e dos casos de adoção, entretanto, não inovou quanto a mudança do nome. O Código Civil suíço de 1.907 que passou a vigorar em 1.912 reconheceu o direito ao nome ,  dispôs sobre a sua proteção,  estabeleceu regras para o uso do sobrenome, assim como já faziam dos Códigos da Espanha, Japão e Alemanha , garantiu aos pais o direito de escolher o nome dos filhos e definiu  a necessidade de “motivo justo para a sua mudança” e o procedimento para obtê-la.  Na Rússia, o Código da Família de 1.922 trouxe abundantes disposições sobre o sobrenome conjugal, dos filhos e a mudança de nome. O  Código Civil italiano de 1.942 além de garantir a toda pessoa o direito ao nome que lhe foi atribuído ,  regulou o sobrenome dos filhos, da mulher casada e do adotado, organizou a sua proteção e proibiu a sua troca, adição e retificação nos casos e nas formas prescritas na lei. O prenome foi minuciosamente  regulamentado por decreto de 1.939 que dispôs  sobre o estado civil.  

O Código Civil chinês de 1.929/1.931 seguiu o Código alemão e suíço, porém se filiou à corrente doutrinária que entendia ser o nome um “direito de personalidade” e estabeleceu acerca do sobrenome dos filhos, da mulher casada e dos  casos de adoção.    

 O Código etíope de 1.960 em seu texto, autorizou a adição ou exclusão de prenome assim como a mudança de sobrenome desde que “por justo motivo”.   

O sistema onomástico predominante é o de que o nome é formado pelo prenome e sobrenome e a regra da imutabilidade do nome é adotada por grande parte dos paises, mas não sem exceções, já que em algumas situações a mudança se faz necessária ou conveniente.    

 No Direito Civil, inspirado pelo Direito Romano, a primeira fonte do direito é a lei escrita, sendo o Código Civil a base de todas as outras leis  que completam seus artigos e definem as exceções, caracterizando-se por  grande abstração, que permite aos juizes a interpretação e análise de situações concretas, aplicando a lei e preenchendo  lacunas.  A França é o protótipo do país do direito civil, sendo a maioria da população mundial  influenciada por esta tradição.  Já no “common  law” as normas e regras de caráter jurídico não são  escritas, mas sancionadas pelo costume e jurisprudência e parte  do princípio de que as questões devem ser resolvidas tomando-se por base sentenças judiciais anteriores e não preceitos legais previamente fixados.  

Em regra, nos países que adotam o “common law”, a liberdade de mudança de nome é mais ampla. Este sistema prevalece no Reino Unido, EUA, Irlanda, Canadá, Nova Zelândia e vários países africanos, todos antigas colônias da Inglaterra.

O Direito Pátrio insere-se no sistema romano-germânico já que as suas  regras jurídicas gerais e abstratas são escritas, como os códigos de direito material e de processo.

O Código Civil brasileiro de 1.916 se limitou a tratar em seu texto da mudança do sobrenome da mulher decorrente de casamento e dos casos de adoção. As regras relativas ao  prenome, sobrenome dos filhos , mudança de nome e procedimentos para  sua obtenção foram estabelecidas  pelo Decreto nº4.857 de 09/11/1.939 e, posteriormente, pela Lei 6.015/73 em vigor. O Código Civil de 2002  estabeleceu expressamente no capítulo que trata dos “direitos de personalidade”  que o nome constituído pelo prenome e sobrenome é um direito de toda pessoa assim como, no destinado ao  direito de família, cuidou da mudança do sobrenome do homem e da mulher em virtude de casamento,  separação, divórcio e dos casos de adoção. 

No Brasil, embora prevaleça o princípio da imutabilidade relativa, permitidas mudanças “por exceção e motivadamente”, a lei possibilita ao interessado no primeiro ano após a maioridade a alteração independente de motivo, sendo necessária, em todos os casos, a publicação da mudança pela imprensa.  __________________________________________________________________________________________

Bibliografia:

LOPES, Miguel Maria de Serpa . Tratado dos Registros Públicos: em comentário ao decreto nº 4.857 de 9 de novembro de 1.939...../ Miguel Maria de Serpa Lopes. – 5.ed.rev. e atual. Pelo prof. José Serpa de Santa Maria, de acordo com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.  Brasília. Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda, 1995

 

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