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No
Estado de São Paulo, todos os Cartórios do Registro Civil das
Pessoas Naturais lavram procurações e seus instrumentos de
substabelecimento e revogação; reconhecem firmas e autenticam
documentos, inclusive, aos sábados.
P rocuração:
É
o documento do qual consta que uma ou mais pessoa natural ou jurídica
denominado (s) outorgante (s) outorgou (autorizou)
a outra(s) , denominado (s) porcurador (es)
poderes para agir em seu nome nos atos ali mencionados. Quando
feita em Cartório, é chamada de procuração pública. É válida
pelo tempo nela determinado, caso ocorra esta circunstância;
até que seja revogada pelo outorgante ou haja a renúncia
do procurador; pela morte do outorgante ou mudança de seu
estado e morte do procurador. Havendo revogação, deve ser dada
ciência ao procurador da sua ocorrência o mesmo ocorrendo em
relação ao outorgante se houver renúncia por parte do
procurador. A lei estabelece que, para a prática de atos que
dependam de instrumento público, só seja aceita a procuração
pública. Alguns atos como o testamento e a adoção
só podem ser praticados pessoalmente.
Só
pode outorgar procuração aquele que poderia praticar o ato
pessoalmente. Desta forma, são impedidos de outorgá-la os
incapazes.
Abaixo,
relação dos documentos necessários para a lavratura da
procuração, seu substabelecimento e revogação, por
instrumento público :
Pessoa
física:
a)-Original
do documento de identidade (RG, carteira de motorista no
modelo atual e no prazo de validade, passaporte, carteira de
identidade profissional fornecida por órgãos criados por lei
federal como CRM, OAB, etc), cartão de inscrição no CPF e
original ou cópia autenticada da certidão de casamento.
Pessoa
jurídica:
Ato
constitutivo e posteriores alterações registrados
na JUCESP ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
se for o caso; cartão do CNPJ; documento de
identidade e cartão do CPF dos seus representantes legais da
pessoa jurídica.
Em
qualquer caso é necessária a qualificação do procurador e a
descrição detalhada por parte do interessado dos poderes que
pretende outorgar.
Através
de substabelecimento, o procurador transfere a
outra pessoa os poderes que recebeu do outorgante, com ou sem
reserva da totalidade ou de parte dos poderes recebidos para si.
R econhecimento
de firma:
Consiste
na certificação feita pelo Tabelião, Oficial ou preposto
autorizado de que determinada assinatura foi lançada em sua
presença, quando tratar-se de reconhecimento de firma por
autenticidade ou de que é semelhante aquelas feitas pelo
signatário no cartão de autógrafo arquivado no Cartório.
Qualquer
pessoa que queira pode fazer o seu cartão de autógrafo,
deixando a sua assinatura depositada no Cartório para posterior
reconhecimento de firma. Para tanto é necessária a apresentação
do original sem rasura e replastificação o de um dos seguintes
documentos de identidade:cédula de identidade civil ou militar,
carteira nacional de habilitação no modelo atual e no prazo de
validade, passaporte no prazo de validade, carteira de exercício
profissional expedida por órgão criado por lei federal(Ex.:
OAB, CRM, CREA, etc) e cartão de inscrição no CPF, se não
constar o número no documento de identidade. As pessoas casadas
que alteraram o nome devem também apresentar original da certidão
de casamento se, do documento de identidade, ainda constar o
nome de solteira.
Para
que o reconhecimento de firma seja feito é necessário que o
documento esteja totalmente preenchido, sem espaços em branco
e, se os tiver devem ser cancelados assim como pré-datado (a
data do documento pode ser anterior ou do dia em que o
reconhecimento for feito, nunca posterior).
A utenticação
de cópia :
Consiste
na certificação de que a cópia a ser autenticada foi
conferida pelo Tabelião, Oficial ou seu preposto com o
documento original, da qual foi extraída.
A
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo proíbe
expressamente que se autentique cópia de documento que contenha
no seu texto rasuras bem como de documento replastificado.
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